- 1 -Pelos actos de licenciamento previstos no presente Regulamento são devidas as taxas que constam da respectiva tabela anexa.
- 2 -A referida tabela poderá ser integrada na tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal sem necessidade de prévia alteração ao presente Regulamento.
- 3 -Os valores fixados na tabela referida no n.º 1 serão actualizados nos termos previstos no artigo 2.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Prestação de Serviços e Concessão de Licenças Municipais desta autarquia.
Artigo 40.º — Taxas
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004