- 1 -Os táxis devem estar à disposição do público nos locais estabelecidos no âmbito do regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Podem ser recusados os seguintes serviços:
- a)Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
- b)Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade, nomeadamente as que se emcontrem visivelmente embriegadas ou sob o efeito de estupefacientes;
- c)Os que impliquem o desrespeito por normas do Código da Estrada ou por quaisquer outras que regulam a circulação rodoviária.
Artigo 41.º — Prestação obrigatória de serviços
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004