- 1 -Quando afectos ao transporte público de aluguer de passageiros, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
- 2 -O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 46.º — Motoristas de táxi
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004