- 1 -O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente, mediante participação das autoridades fiscalizadoras ou, ainda, mediante denúncia de particulares.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 49.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004