A instalação, construção, ampliação ou alteração de infraestruturas de suporte de estação e acessórios, nomeadamente, as antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, e especialmente as antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, deve respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m a estabelecimentos escolares, creches e unidades de saúde, não podem colidir com servidões radioelétricas existentes nem violar restrições previstas no Plano Municipal de Ordenamento do Território ou no Plano Especial de Ordenamento do Território, medidas preventivas, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 10.º — Condicionantes de localização de infraestruturas de suporte de estação e acessórios
Vigente desde: 25/07/2025
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