- 1 -Para efeitos de isenção de controlo prévio, consideram-se obras de escassa relevância urbanística:
- a)Obras em sepulturas e jazigos;
- b)Edificação de muros de vedação ou outro tipo de vedações que não confinem com a via pública até 2,40 m de altura, cuja altura é medida nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º
- c)Edificação de abrigo de motores de rega que não excedam 4 m2;
- d)Construção de arrumos de alfaias agrícolas desde que não excedam 20 m2, e outras de interesse agrícola tais como eiras, tanques, ramadas ou poços e quaisquer construções ligeiras e autónomas, de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, com a área máxima de 10 m2, cuja altura não exceda os 3 m e que não careçam de estudo de estabilidade nem confinem com a via pública;
- e)Instalação acima da altura de 2,50 m da cota de soleira nas fachadas de prédios particulares, de aparelhos de ar condicionado, sistemas de alarme, antenas parabólicas, toldos sem publicidade, caleiras e tubos de queda, grelhas de ventilação, painéis fotovoltaicos ou outros elementos acessórios com caráter de permanência, desde que devidamente enquadrados e não prejudiquem o aspeto estético do conjunto edificado, podendo a autarquia mandar retirar os elementos acima descritos sempre que a sua localização se mostre inadequada;
- f)Obras relativas à eliminação de barreiras arquitetónicas e de melhoramento de acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada ou reduzida quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios privados;
- g)Construção de abrigos para animais de estimação, de caça e de guarda, com área inferior a 4m2, localizados no logradouro posterior de edifícios particulares;
- h)Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de instalação e normas de segurança, as instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis que estejam isentas de licenciamento específico;
- i)Construção de chaminés e substituição de caixilharias;
- j)Obras de suporte para afixação ou inscrição de publicidade;
- k)Estufas destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, frutos e vegetais;
- l)Stands de venda de edifícios de habitação, comércio e ou serviços, desde que implantados em espaço privado, até dois anos após a data fixada para a conclusão da obra;
- m)Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energia alternativa e outros similares desde que colocados na cobertura;
- n)A instalação na fachada de caixa multibanco;
- o)Substituição de madeiramento de coberturas inclinadas, por vigotas prefabricadas, desde que tal não implique a alteração da forma do telhado nem ponha em causa a estrutura resistente do edifício;
- p)Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, incluindo rampas, degraus, muros e gradeamentos;
- q)Demolição de edificações acima identificadas.
- 2 -As isenções referidas no número anterior não são aplicáveis aos imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como aos situados nas respetivas áreas de proteção.
- 3 -As isenções previstas no presente artigo obrigam ao cumprimento dos alinhamentos e afastamentos previstos na legislação em vigor e regulamentos municipais, além da obediência aos demais preceitos legais aplicáveis, nunca podendo prejudicar a salubridade e segurança dos prédios vizinhos e o equilíbrio visual a paisagístico do espaço urbano.
- 4 -Para efeitos da alínea k) do n.º 1 consideram-se estufas as construções constituídas por estruturas de caráter ligeiro com recurso a meios de fixação ao solo, que não impliquem a impermeabilização do solo.
- 5 -Para efeitos do disposto no artigo 6.º- A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, considera-se que:
- a)A construção de muros de suporte de terras não altera significativamente a topografia dos terrenos existentes, quando se destinem a exercer funções de suporte relativas a desníveis inferiores a 2 metros;
- b)Constituem edificações de equipamentos lúdicos ou de lazer, o conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão de piscinas.
Artigo 12.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 25/07/2025
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Em vigor desde 25/07/2025