- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, de acordo com a fórmula constante na tabela do Anexo II.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário ou espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou rústicos e edificações.
- 3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a compensação em espécie sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.
Artigo 25.º — Cálculo da compensação pela não cedência
Vigente desde: 25/07/2025
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