A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação, sendo aplicável o regime geral do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 12.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/12/2020
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Em vigor desde 24/12/2020