- 1 -A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
- 2 -As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
- 3 -As Juntas de Freguesia e as associações de moradores que atuam nessa localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
- 4 -Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade podem requerer à Câmara Municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.
Artigo 13.º — Criação, modificação e extinção
Vigente desde: 13/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2022