- 1 -Criado, por deliberação da Câmara Municipal, o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.
- 2 -O recrutamento e seleção dos candidatos são feitos por um júri constituído por:
- a)Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador a quem tenham sido delegadas competências nesta área;
- b)Vogal, a designar pela GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar;
- c)Vogal, a designar pela Junta de Freguesia a que o procedimento disser respeito.
- 3 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
- 4 -Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
- 5 -O júri é apoiado no processo pelo Departamento de administração Geral sendo secretariado por um vogal para o efeito escolhido ou por um funcionário designado pelo respetivo Presidente de entre os dirigentes e técnicos superiores daquela unidade orgânica.
Artigo 17.º — Seleção
Vigente desde: 13/09/2022
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Em vigor desde 13/09/2022