- 1 -A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
- 2 -O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
Artigo 33.º — Compensação financeira
Vigente desde: 13/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2022