- 1 -A realização de divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior o licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, da competência das Juntas de Freguesia, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 3 -Os eventos promovidos por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem de licenciamento, ficando sujeitos a participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Às atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março.
Artigo 49.º — Licenciamento
Vigente desde: 13/09/2022
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Em vigor desde 13/09/2022