- 1 -O pedido de licenciamento da realização de provas manifestações desportivas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que o evento tenha o seu termo, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
- b)Morada ou sede social;
- c)Atividade que se pretende realizar;
- d)Percurso a realizar;
- e)Dias e horas em que a atividade ocorrerá;
- f)Indicação do número previsto de participantes.
- 2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
- b)Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
- c)Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
- d)Parecer das Estradas de Portugal EPE, no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
- e)Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;
- f)Parecer das Câmaras Municipais em cujo território se desenrola a prova, aprovando o respetivo percurso.
- 3 -Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
- 4 -As Entidades consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
- 5 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
- 6 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
- 7 -Sempre que as atividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a Câmara Municipal, concluída a instrução o processo e pretendendo deferir o pedido, deve notificar a Direção-Geral de Viação dessa sua intenção, juntando cópia dos documentos referidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º
Artigo 57.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 13/09/2022
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Em vigor desde 13/09/2022