- 1 -O presente Capítulo estabelece o regime jurídico do exercício da atividade de guarda-noturno no Concelho de Felgueiras.
- 2 -A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto e do presente Capítulo e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.
- 3 -Para efeitos do presente Capítulo, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica de Felgueiras definida pela câmara municipal.
- 4 -A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.
Artigo 6.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 13/09/2022
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