- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o período de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, só é permitida quando, cumulativamente:
- a)Circunstâncias excecionais o justifiquem;
- b)Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
- c)Respeite o disposto no n.º 5 do Artigo 15.º do Regulamento Geral de Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
- 2 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
- 3 -Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Artigo 62.º — Condicionamentos
Vigente desde: 13/09/2022
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Em vigor desde 13/09/2022