- 1 -As infrações do Capítulo IV do presente Regulamento constituem contraordenação punida nos termos seguintes:
- a)Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500 por cada máquina;
- b)Falsificação do título de registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;
- c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 44.º, no artigo 45.º e no n.º 6 do artigo 47.º com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;
- d)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina;
- e)Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;
- f)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, por força do teor do artigo 43.º do presente Regulamento, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;
- g)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, por força do teor do artigo 43.º do presente Regulamento, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina.
- 2 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 82.º — Máquinas de diversão
Vigente desde: 13/09/2022
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Em vigor desde 13/09/2022