Para os efeitos do presente regulamento considera-se:
Instituição Particular de Solidariedade Social: Pessoa coletiva, sem finalidade lucrativa, constituída exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não seja administrada pelo Estado ou por outro organismo público. Podem constituir-se ou ser equiparadas a Instituições Particulares de Solidariedade Social, as associações de solidariedade social, as cooperativas de solidariedade social credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro, as associações de socorros múltiplos, as fundações de solidariedade social, as irmandades da misericórdia, os centros sociais e paroquiais e as cáritas diocesanas e paroquiais.
Entidades equiparadas de intervenção comunitária ou outras entidades da economia social: Pessoas coletivas de direito privado, sem finalidade lucrativa, nomeadamente associações, fundações ou cooperativas de solidariedade social e demais entidades abrangidas pelo artigo 4.º da Lei de Bases da Economia Social que, não sendo titulares do estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social ou legalmente equiparadas, prossigam fins análogos ou complementares.
Apoio: Contributo concedido pelo Município com o objetivo de proporcionar as condições e os meios necessários para que as instituições prossigam os seus fins e para a realização de um trabalho que lhes permita atuar com base no princípio do crescimento sustentado.
Apoio financeiro: Verba pecuniária entregue às instituições destinada a apoiar um conjunto de necessidades decorrentes das suas áreas de intervenção.
Apoio não financeiro: Cedência de espaços, bens, recursos ou serviços às instituições para apoio ao desenvolvimento de um conjunto de atividades ou projetos constantes do seu plano anual de atividades ou de reconhecido interesse público.