- 1 -Podem candidatar-se à obtenção dos apoios municipais constantes deste regulamento, as instituições identificadas no artigo 2.º, desde que estejam registadas no Portal do Associativismo de Guimarães ou noutra plataforma que venha a ser disponibilizada pelo Município para este efeito no respetivo site institucional.
- 2 -Estão dispensadas da obrigatoriedade estabelecida no número anterior, as instituições que não têm sede em Guimarães, mas que aí desenvolvam e promovam atividades de cariz social, de especial interesse para os desígnios estratégicos do Município.
- 3 -As instituições identificadas no número anterior ficam, contudo, obrigadas ao cumprimento de todas as restantes condições e critérios presentes neste regulamento.
- 4 -O pedido de registo no Portal do Associativismo de Guimarães ou noutra plataforma que venha a ser disponibilizada pelo Município para este efeito no respetivo site institucional, é efetuado através de formulário próprio, acompanhado dos seguintes elementos:
- 4.1 -Comprovativo de declaração de Registo Central do Beneficiário Efetivo;
- 4.2 -Declarações de situação tributária e contributiva devidamente regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social, respetivamente (adicionalmente, de forma facultativa, pode ser concedida autorização para consulta online);
- 4.3 -Estatuto de Utilidade Pública, quando existente;
- 4.4 -Estatutos ou contrato de sociedade, publicados e conformes com a legislação aplicável;
- 4.5 -Ata da eleição dos corpos sociais;
- 4.6 -Autorização de utilização do edifício ou outro título equivalente.
- 5 -As instituições devem promover a atualização permanente do registo e dos documentos referidos no número anterior, sempre que os mesmos fiquem desatualizados.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, apenas são elegíveis para a atribuição de apoios as instituições que não se encontrem em situação de incumprimento de obrigações financeiras perante o Município, salvo quando exista acordo de regularização da dívida em vigor e devidamente cumprido.
Artigo 5.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 23/10/2026