- 1 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a abertura e natureza de contas bancárias tituladas pelo município.
- 2 -As contas bancárias previstas no número anterior são movimentadas com as assinaturas, em simultâneo, do presidente do órgão executivo e do tesoureiro, ou seu substituto designado para o efeito.
- 3 -Compete à Secção de Contabilidade manter permanentemente actualizadas as contas correntes relativas a todas as contas bancárias tituladas em nome do município.
- 4 -A Secção de Contabilidade diligenciará, junto das instituições de crédito, a obtenção dos extractos de todas as contas que a autarquia seja titular.
- 5 -Mensalmente e sempre que haja lugar à conferência de valores existentes na tesouraria, são efectuadas reconciliações bancárias que consistem na confrontação de valores do resumo diário de tesouraria, dos extractos das contas correntes e do saldo bancário para o mesmo período.
- 6 -A reconciliação bancária é feita no último dia útil de cada mês, por um funcionário designado pelo chefe da DAF que não se encontre afecto à tesouraria nem tenha acesso às respectivas contas correntes.
- 7 -Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar.
- 8 -Após cada reconciliação bancária, a Secção de Contabilidade analisa a validade dos cheques em trânsito, promove o respectivo cancelamento, junto da instituição bancária respectiva, nas situações que o justifiquem, e efectua os necessários registos contabilísticos de regularização.
Artigo 11.º — Contas bancárias
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004