- 1 -Compete à Secção de Contabilidade a emissão dos cheques para pagamento de despesas efectuadas, sempre em função da ordem de pagamento e após conferência dos respectivos documentos de suporte.
- 2 -Os cheques deverão ser emitidos nominalmente e cruzados, devendo o espaço em frente do nome do beneficiário ser inutilizado com um traço horizontal, sendo registados, por ordem sequencial, na respectiva conta corrente da instituição bancária.
- 3 -A guarda de cheques não preenchidos, bem como os que tenham sido emitidos e anulados, inutilizando-se, neste caso as assinaturas, é da responsabilidade, respectivamente, da Secção de Contabilidade e da tesouraria, devendo providenciar-se local próprio para a sua guarda e arquivo sequencial.
- 4 -Os cheques em trânsito, findo o prazo de validade de seis meses, são cancelados junto da respectiva instituição bancária com o consequente registo contabilístico de regularização.
- 5 -Em caso algum será permitida a assinatura de cheques em branco ou a sua emissão sem estar na presença do documento de suporte da despesa.
Artigo 12.º — Emissão e guarda de cheques
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004