- 1 -As facturas ou documentos equivalentes serão recebidos pelo correio ou directamente na Secção de Contabilidade e são conferidas quanto às matérias de facto e de direito.
- 2 -A Secção de Contabilidade procede:
- a)À verificação dos requisitos legais mínimos das facturas ou documentos equivalentes, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º e do artigo 35.º do CIVA, conjugando com os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, e demais legislação aplicável;
- b)À verificação dos cálculos efectuados e de eventuais benefícios concedidos;
- c)À confirmação da salvaguarda, quanto à autorização da despesa e ao cabimento e compromisso, da conformidade legal e da regularidade financeira;
- d)Ao confronto com a guia de remessa, requisição externa, auto de medição ou contrato;
- e)Os documentos referidos na alínea anterior deverão fazer referência expressa aos documentos que originaram o cabimento e o compromisso da despesa devendo conter o carimbo e a assinatura do funcionário com competência para efectuar a recepção dos bens, ou do fiscal da obra, no caso de autos de medição, bem como o visto do chefe máximo da unidade orgânica.
- 3 -Em caso de divergências apuradas durante a conferência dos documentos, deverão as mesmas ser prontamente investigadas, devendo a Secção de Contabilidade informar, por escrito, o fornecedor para regularizar tais irregularidades, sem prejuízo do disposto no n.º 7
- 4 -Sempre que as facturas respeitem a bens do imobilizado, a Secção de Contabilidade só emitirá a ordem de pagamento se nas mesmas constar o número de inventário, a unidade orgânica à qual o bem ficou afecto, o carimbo e a assinatura do funcionário do Sector do Património.
- 5 -Caso existam cópias das facturas, nelas será obrigatoriamente aposto o carimbo de duplicado, a fim de prevenir eventuais processamentos e pagamentos indevidos e as mesmas farão parte do processo de aquisição.
- 6 -A solicitação da anulação e substituição, bem como de segundas vias de facturas ou documentos equivalentes é efectuada exclusivamente pela Secção de Contabilidade.
- 7 -Em caso algum é permitido que as facturas ou documentos equivalentes permaneçam em poder de outros serviços, para além da Secção de Contabilidade.
- 8 -A ordem de pagamento é conferida e assinada pelo responsável da contabilidade e autorizada pelo presidente da Câmara.
- 9 -Quando a factura é paga é aposto um carimbo de pago, com a assinatura do responsável da tesouraria, na ordem de pagamento.
Artigo 17.º — Conferência de facturas e outros documentos
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004