Objecto
O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo que permitam assegurar o desenvolvimento das actividades inerentes à evolução patrimonial, de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável, visando atingir os objectivos previstos no ponto 2.9.2. do POCAL.
Âmbito de aplicação
O disposto no RCI aplica-se a todos os serviços da autarquia, competindo às respectivas direcções, dentro de cada unidade orgânica, implementar o cumprimento das normas definidas no presente documento e dos preceitos legais em vigor.
Competências genéricas
Competências específicas do RCI
Tesouraria
Responsabilidade do tesoureiro e outros funcionários da tesouraria
Cobrança de receitas e outros fundos
1 - O circuito da liquidação e cobrança de receitas destinadas aos cofres do município, bem como de quaisquer outros fundos destinados a outras entidades em que sejam intervenientes os serviços municipais, iniciam-se com a emissão de guia de recebimento.
2 - A liquidação consiste no apuramento do montante exacto que a Câmara Municipal tem a receber de terceiros e a cobrança corresponde à entrada em cofre das receitas, sendo esta última assegurada pela tesouraria.
3 - Os serviços emissores de guias de recebimento são os constantes em anexo.
4 - Após a emissão de guias de recebimento proceder-se-á à sua recepção e conferência na tesouraria, à cobrança e sua autenticação, à entrega do original ao cliente, contribuinte ou utente e ao registo do duplicado na folha de caixa.
5 - Os serviços emissores, sempre que tenham emitido guias de recebimento, elaborarão diariamente mapas de receita auxiliares, com descrição das rubricas do classificador económico das receitas arrecadadas, que serão conferidos na Secção de Contabilidade com os duplicados das guias de recebimento e com a folha de caixa e resumo diário de tesouraria procedendo, em seguida, ao registo das guias de recebimento nas contas de receita respectivas, ao arquivo de todos os documentos e à devolução, à tesouraria, dos originais da folha de caixa e do resumo diário de tesouraria.
6 - A receita é virtualizada quando o serviço emissor debita ao tesoureiro os respectivos documentos da forma prevista por lei, passando para este a responsabilidade de notificação às entidades devedoras, de controlo dos valores em dívida e de liquidação dos juros moratórios devidos.
7 - Findo o prazo de cobrança voluntária das receitas virtuais são desencadeados os mecanismos de cobrança coerciva, passando a responsabilidade pelo controlo e notificação das entidades devedoras para o Serviço de Execuções Fiscais.
8 - Em caso de cobrança de receita por entidades estranhas à tesouraria e em local diverso daquela, há a obrigatoriedade da sua entrega diária na tesouraria, (no próprio dia ou, não sendo possível, no dia subsequente ao da cobrança) ou de depósito em instituições bancárias.
9 - A cobrança de receita por entidades distintas do tesoureiro é efectuada através da emissão de documentos de receita (em triplicado), com numeração sequencial e, quando aplicável, de outros suportes de controlo da receita (livros de senhas com canhotos numerados sequencialmente).
8 - Os postos de cobrança são objecto de balanços periódicos, efectuados pelo chefe da DAF ou por quem ele delegue e por cada posto de cobrança existe uma conta-corrente destinada ao registo e controlo das importâncias arrecadadas e entregues ou depositadas.
Realização de despesas
Caixa
Fundos de maneio
Contas bancárias
Emissão e guarda de cheques
Contas de terceiros
No final de cada mês serão feitas, por um funcionário da Secção de Contabilidade designado pelo chefe da DAF as seguintes reconciliações:
Endividamento
Aquisição de bens e serviços e contratação de empreitadas
Compete à Secção de Aprovisionamento promover a locação e aquisição de bens e serviços, bem como a contratação de empreitadas, com base numa proposta de aquisição ou num plano de aprovisionamento composto pelas necessidades previstas ou efectivas de bens, evidenciadas ou não por um nível de stock de segurança ou por uma ruptura de stocks no armazém, através de requisição externa ou contrato, após a verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis.
Recepção de bens
Conferência de facturas e outros documentos
Plano de tesouraria
Gestão de armazéns
Controlo de existências
Aquisições
Inventariação
Compete à Secção de Património manter as fichas do imobilizado permanentemente actualizadas, no que se refere à sua identificação, caracterização e valorização, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
Gestão de imóveis
Abates e transferências
Alienação
A alienação de bens do imobilizado será efectuada por hasta pública, concurso ou outro procedimento previsto na lei, mediante deliberação do órgão executivo ou do presidente da Câmara, consoante o valor em causa e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
Reconciliações às contas do imobilizado
Trimestralmente a Secção de Património promove reconciliações, no que se refere aos montantes de aquisição e respectivas amortizações, entre as fichas de imobilizado e os registos contabilísticos.
Controlo do imobilizado
Amortizações
Imobilizações em curso
Investimentos financeiros
Provisões
Fundos próprios
A aplicação do resultado líquido do exercício é aprovada pela assembleia municipal mediante proposta fundamentada da Câmara Municipal, tendo em conta as regras constantes no POCAL.
Registos administrativos
Os documentos escritos que integram os processos administrativos internos, todos os despachos e informações que sobre eles foram exarados, bem como os documentos do sistema contabilístico, devem identificar sempre os eleitos, dirigentes, funcionários e agentes seus subscritores e a qualidade em que o fazem, de forma bem legível.
Registos e sistema informático
Prazos de escrituração e outros
A escrituração deve estar actualizada, tendo em conta os documentos sujeitos a conferência diária e os prazos legalmente estabelecidos, incluindo os decorrentes da legislação fiscal, da prestação de contas e, sempre que possível, os estabelecidos em dívidas a terceiros.
Violação de normas do RCI-POCAL
A violação, com dolo ou negligência, das normas estabelecidas no presente Regulamento determina a instauração de processo disciplinar, nos termos legais.
Norma supletiva
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições legais enunciadas no POCAL, bem como a demais legislação aplicável às autarquias locais.
Casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do seu presidente, exarada em informação do chefe da Divisão de Administração e Finanças, tendo em conta os princípios básicos estabelecidos no artigo 3.º deste Regulamento.
Alterações
O presente Regulamento pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Norma revogatória
São revogadas as disposições regulamentares na parte em que contrariem as regras e princípios estabelecidos no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no próximo dia 1 de Janeiro.