- 1 -Compete à Secção de Aprovisionamento efectuar os registos nas fichas de existências do armazém, no mais curto espaço de tempo possível, após a verificação dos factos a registar (entradas e saídas em armazém) a fim de garantir a obtenção de um stock de segurança.
- 2 -Compete ao responsável do armazém a recepção, armazenamento e entrega de todas as existências necessárias ao regular funcionamento dos serviços municipais.
- 3 -A recepção far-se-á:
- a)De acordo com o previsto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 15.º, para o caso de bens fornecidos por terceiros;
- b)Mediante guia de devolução ao armazém, no que se refere aos bens devolvidos ao mesmo.
- 4 -O armazenamento será feito em instalações que garantam boas condições de conservação dos bens, bem como a facilidade no aceso, manuseamento e controlo dos mesmos, assegurando-se que o acesso ao armazém esteja limitado aos funcionários autorizados.
- 5 -As entregas serão efectuadas mediante a apresentação de requisição interna assinada pelo funcionário que levanta os bens e pelo seu mais imediato superior hierárquico com cargo de chefia.
- 6 -No momento da saída do armazém será emitida uma guia de saída, assinada por todos os intervenientes e o responsável pelo armazém procederá à actualização da respectiva ficha de stocks, cujo saldo corresponderá aos bens existentes em armazém.
- 7 -As sobras de bens serão obrigatoriamente devolvidas ao armazém através de guias de devolução e são assinadas pelos funcionários que devolvem os bens, bem como pelos que procedem à sua recepção.
- 8 -É efectuado controlo adequado sobre sucatas, monos e desperdícios.
Artigo 19.º — Gestão de armazéns
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004