- 1 -As aquisições de imobilizado efectuam-se de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos e segundo orientações do órgão executivo.
- 2 -Estas aquisições são efectuadas com base em requisições externas ou documento equivalente, designadamente contratos, emitidos ou celebrados pela entidade competente para celebrar a despesa, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de empreitadas e fornecimentos.
- 3 -Os bens adquiridos são registados pela Secção de Património, na aplicação de património, com base em informações fornecidas pelos serviços requisitantes e com informação do artigo, quantidade, preço unitário, classificação, requisição e factura e localização.
Artigo 21.º — Aquisições
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004