- 1 -A constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que sejam associados riscos e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, não devendo a sua importância ser superior às necessidades.
- 2 -São consideradas situações a que sejam associados riscos as que se referem, nomeadamente, às aplicações de tesouraria, cobranças duvidosas, depreciação de existências, obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 31.º — Provisões
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004