Os documentos escritos que integram os processos administrativos internos, todos os despachos e informações que sobre eles foram exarados, bem como os documentos do sistema contabilístico, devem identificar sempre os eleitos, dirigentes, funcionários e agentes seus subscritores e a qualidade em que o fazem, de forma bem legível.
Artigo 33.º — Registos administrativos
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/02/2004