- 1 -O tesoureiro é responsável pelo rigoroso funcionamento da tesouraria nos seus diversos aspectos e responde directamente perante a Câmara Municipal pelo conjunto de importâncias que lhe são confiadas e pelos actos ou omissões que se traduzam em situações de alcance.
- 2 -Os funcionários e agentes em serviço na tesouraria e nos postos de cobrança existentes respondem perante o tesoureiro, que deve adoptar um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada caixa.
- 3 -O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos à sua guarda é verificado na presença daquele ou seu substituto, através de contagem física de numerário e documentos a realizar pelo chefe da DAF ou por funcionário por ele designado, nas seguintes formas:
- a)Trimestralmente e sem aviso;
- b)No encerramento das contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato da Câmara Municipal eleita ou do órgão que a substituir, no caso desta ter sido dissolvida; e
- d)Quando for substituído o tesoureiro.
- 4 -São lavrados termos da contagem referida no número anterior, assinados pelos intervenientes e pelo presidente da Câmara Municipal, pelo chefe da DAF e pelo tesoureiro, na situação prevista na alínea c) do número anterior, e ainda pelo tesoureiro cessante, na situação prevista na alínea d) do número anterior.
- 5 -A responsabilidade do tesoureiro é-lhe imputada se houver procedido com culpa nas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias ou no incumprimento do disposto no n.º 1, cessando no caso dos factos apurados não lhe serem imputáveis e não estarem ao alcance do seu conhecimento os casos que os originaram ou mantêm.
Artigo 6.º — Responsabilidade do tesoureiro e outros funcionários da tesouraria
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004