- 1 -Na tesouraria existem os seguintes meios de pagamento:
- a)Moeda corrente;
- b)Cheque;
- c)Vale postal;
- d)Transferência bancária;
- e)Débito em conta;
- f)Dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT.
- 2 -Os pagamentos de valor igual ou superior a 250 euros, bem como os de vencimentos, salários e outros abonos dos trabalhadores devem ser efectuados, preferencialmente, por cheque ou transferência bancária.
- 3 -Caso se considere necessário poderão ser efectuados pagamentos por cheque ou transferência bancária de valor inferior ao estabelecido no número anterior.
- 4 -Não podem existir em caixa:
- a)Cheques pré-datados;
- b)Cheques sacados por terceiros e devolvidos pelo banco;
- c)Documentos justificativos de despesas efectuadas, com excepção das ordens de pagamento do município.
- 5 -Regra geral os recursos financeiros devem estar depositados em instituições bancárias, não devendo a importância em numerário existente em caixa, no momento do seu encerramento diário, exceder 1500 euros, que será guardado em cofre.
- 6 -Todas as importâncias recebidas pelo município deverão ser diariamente depositadas, seja qual for a sua natureza e a forma pela qual são recebidas, não devendo ser efectuados pagamentos com essas verbas.
- 7 -Compete ao presidente da Câmara Municipal promover a aplicação dos valores ociosos, sob a forma de uma aplicação segura e rentável para o município.
- 8 -As condições de segurança e a guarda de valores no que respeita, designadamente, às instalações, equipamentos, cofre ou caixa-forte são as adequadas e devem evidenciar um bom estado de conservação e funcionamento, encontrando-se as chaves dos equipamentos na posse do chefe da DAF.
Artigo 9.º — Caixa
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004