Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria
Objeto
O presente regulamento procede à alteração excecional e temporária do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, que estabelece, nos termos da lei, as taxas municipais e fixa os respetivos quantitativos, bem como as disposições relativas à liquidação, à cobrança e ao pagamento das mesmas.
Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual, passam a ter seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas nas alíneas d) a h) e k) do artigo 9.º do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.
- 4 -Por deliberação, com identificação das zonas, horários, critérios ou condições, a Câmara Municipal pode suspender temporariamente a aplicação das taxas previstas nos Pontos 1 a 5 do artigo 66.º, nos Pontos 1 a 5 do artigo 67.º e nos Pontos 1 a 5 do artigo 68.º, pelo período que se justifique como necessário e útil no âmbito da resposta à contenção da pandemia, bem como à dinamização do comércio local, com possibilidade de alteração ou de revogação a qualquer momento.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)As micro, pequenas e médias empresas, conforme disposto no artigo 2.º do Anexo 1 ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, empresários em nome individual e as entidades e organismos legalmente constituídos, designadamente, associações, federações, instituições particulares de solidariedade social ou outras, que prossigam fins de interesse municipal, em casos excecionais devidamente justificados e comprovados e em direta consequência do surto de COVID-19, relativamente às taxas anuais de ocupação do espaço público ou publicidade ou de mercados previstas nos seguintes artigos da Tabela de Taxas, a saber, Ponto 1 do artigo 46.º, Ponto 1 do artigo 46.º-A, Ponto 1 do artigo 46.º-B, Ponto 2 do artigo 47.º, Pontos 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 48.º, artigo 52.º, artigo 53.º, artigo 54.º, Ponto 3 do artigo 58.º, Ponto 1 do artigo 59.º, quando o requerente se encontre em:
- a)Situação comprovada de paragem da atividade, sem encerramento da mesma;
- b)Redução da atividade que se traduza num grave prejuízo económico capaz de inviabilizar o seu normal funcionamento;
- l)As associações humanitárias, desportivas, recreativas, culturais, ambientais e de solidariedade social, sem fins lucrativos e legalmente constituídas, quando relativo a atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários relativamente às taxas previstas no artigo 44.º-A.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No valor de 40 % o valor das taxas de licenciamento anual de publicidade, nas seguintes situações:
- a)Início de atividade no Município de Leiria comprovado, no momento da emissão do alvará de licença;
- b)Emissão do primeiro alvará de licença, em todos os processos de licenciamento, não cumulativa com a redução prevista na alínea anterior;
- c)Renovação do licenciamento, no momento de emissão do averbamento ao alvará de licença.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplica às isenções previstas na alínea l) do artigo 9.º, nem às isenções previstas no n.º 3 do artigo 10.º
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Aditamento ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria
É aditado ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Grave prejuízo
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea k) do artigo anterior, considera-se situação de grave prejuízo, a quebra de pelo menos 40 % da faturação ou rendimentos no período de 30 dias anteriores ao requerimento apresentado ao Município de Leiria, atestada por declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado.
- 2 -A quebra da faturação ou rendimentos no período de 30 dias anteriores ao pedido é comparada com o período homólogo do ano anterior ou a média de todo o período em atividade para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses.
- 3 -Não possuindo contabilidade organizada, deve ser entregue juntamente com o requerimento a documentação que se entenda por necessária para atestar a condição de grave prejuízo económico.
Vigência
Esta alteração excecional vigora até 31 de dezembro de 2021, findo o qual se considera repristinada a anterior redação dos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º e revogado o artigo 9.º-A.
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do CPA.
313824938