Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual, passam a ter seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica às situações previstas nas alíneas d) a h) e k) do artigo 9.º do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.
- 4 -Por deliberação, com identificação das zonas, horários, critérios ou condições, a Câmara Municipal pode suspender temporariamente a aplicação das taxas previstas nos Pontos 1 a 5 do artigo 66.º, nos Pontos 1 a 5 do artigo 67.º e nos Pontos 1 a 5 do artigo 68.º, pelo período que se justifique como necessário e útil no âmbito da resposta à contenção da pandemia, bem como à dinamização do comércio local, com possibilidade de alteração ou de revogação a qualquer momento.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)As micro, pequenas e médias empresas, conforme disposto no artigo 2.º do Anexo 1 ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, empresários em nome individual e as entidades e organismos legalmente constituídos, designadamente, associações, federações, instituições particulares de solidariedade social ou outras, que prossigam fins de interesse municipal, em casos excecionais devidamente justificados e comprovados e em direta consequência do surto de COVID-19, relativamente às taxas anuais de ocupação do espaço público ou publicidade ou de mercados previstas nos seguintes artigos da Tabela de Taxas, a saber, Ponto 1 do artigo 46.º, Ponto 1 do artigo 46.º-A, Ponto 1 do artigo 46.º-B, Ponto 2 do artigo 47.º, Pontos 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 48.º, artigo 52.º, artigo 53.º, artigo 54.º, Ponto 3 do artigo 58.º, Ponto 1 do artigo 59.º, quando o requerente se encontre em:
- a)Situação comprovada de paragem da atividade, sem encerramento da mesma;
- b)Redução da atividade que se traduza num grave prejuízo económico capaz de inviabilizar o seu normal funcionamento;
- l)As associações humanitárias, desportivas, recreativas, culturais, ambientais e de solidariedade social, sem fins lucrativos e legalmente constituídas, quando relativo a atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários relativamente às taxas previstas no artigo 44.º-A.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No valor de 40 % o valor das taxas de licenciamento anual de publicidade, nas seguintes situações:
- a)Início de atividade no Município de Leiria comprovado, no momento da emissão do alvará de licença;
- b)Emissão do primeiro alvará de licença, em todos os processos de licenciamento, não cumulativa com a redução prevista na alínea anterior;
- c)Renovação do licenciamento, no momento de emissão do averbamento ao alvará de licença.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplica às isenções previstas na alínea l) do artigo 9.º, nem às isenções previstas no n.º 3 do artigo 10.º
- 4 -(Anterior n.º 3.)