- 1 -No exercício das suas funções, os/as eleitos/as locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:
- a)Legalidade;
- b)Igualdade;
- c)Boa-fé;
- d)Prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos;
- e)Boa administração;
- f)Transparência;
- g)Imparcialidade;
- h)Probidade;
- i)Integridade e honestidade;
- j)Urbanidade;
- k)Respeito interinstitucional;
- l)Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções;
- 2 -Os/As eleitos/as locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupam.
Artigo 4.º — Princípios
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