- 1 -Com exceção dos termos e das situações previstas na alínea c) do artigo 6.º, e do Anexo IV a este Regulamento, o abate de espécies arbóreas só deverá ocorrer quando, a árvore tenha atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude, haja perigo potencial e comprovado, por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, (devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa) de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou espécie em questão, sob indicação da DMOA;
- 2 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares;
- 3 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão a adotar baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, (devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa), sob indicação da DMOA;
- 4 -Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
Artigo 12.º — Abate
Vigente desde: 15/09/2022
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Em vigor desde 15/09/2022