Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano de Baião
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano, do Município de Baião é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto de 2021, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua redação atual) no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e no previsto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro (na sua redação atual).
Objeto e âmbito
Deveres gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designadamente as localizadas nos espaços públicos.
Deveres especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Baião, através da Divisão de Manutenção, Obras e Ambiente (doravante DMOA) ou outra que, com atribuições similares em matéria de gestão de espaços verdes, lhe vierem a suceder.
Exclusão do âmbito de aplicação O presente regulamento não se aplica:
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entendese por:
Instrumentos de Gestão e Manutenção do arvoredo urbano Municipal
Gestão e Manutenção do arvoredo urbano
Plantações, transplante e substituições de árvores
Podas
Abate
Operações urbanísticas
Requalificação de espaços verdes existentes
Proibições em geral
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
Colocação de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público
Realização de Eventos
Arvoredo Urbano de Interesse Municipal
A classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal compete à Câmara Municipal de Baião.
Categorias de arvoredo passível de classificação É passível de classificação o arvoredo urbano de Interesse Municipal dentro das seguintes categorias:
Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos urbanos de Interesse Municipal
Parâmetros de apreciação
Processo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal
O processo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal deve respeitar os seguintes passos:
A) Iniciativa do procedimento
B) Apreciação do processo de classificação
A Divisão de Manutenção, Obras e Ambiente da Câmara Municipal de Baião, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica (segundo o disposto no Artigo 9.º do presente regulamento) ao exemplar ou conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
C) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
D) Relatório e discussão
E) Declaração de Interesse Municipal
F) Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
G) Sobreposição de classificações
H) Monitorização
Após a classificação do arvoredo urbano como de interesse Municipal, a DMOA, pelos serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia, deve efetuar avaliação periódica anual do estado de conservação do arvoredo.
Fiscalização
Anexos
Os Anexos I a V, referidos no presente regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Espécies a priveligiar em novas plantações
(a que se refere o Artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Plantação, transplante e substituição de árvores
(a que se refere o Artigo 10.º)
A - Plantação de árvores
B - Transplante de árvores
C -Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachas
D - Substituição de árvores
ANEXO III
Podas
(a que se refere o Artigo 11.º)
A) Das Podas em Geral
I. Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
II. Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
III. Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados que apresentem risco de segurança para os transeuntes;
IV. Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
V. Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
VI. Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual; VII. Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas; VIII. As situações previstas na alínea c) do artigo 6.º do presente Regulamento na perspetiva da defesa de valores hierarquicamente superiores designadamente da vida e integridade física de pessoas e da defesa de bens de elevado valor patrimonial (ex: habitação);
I. Ramos mal conformados;
II. Ramos mal inseridos;
III. Revitalização de árvores;
IV. Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
V. Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
VI. Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
VII. Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
VIII. Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente comprovados por estudos prévios.
B) Tipos de Podas
C) Material lenhoso restante de podas ou abates
Todo o material lenhoso proveniente de podas ou abates de árvores públicas deverá ter como finalidade a valorização ecológica do Concelho e por isso deve:
ANEXO IV
Sobre o abate de árvores
(a que se refere o Artigo 12.º)
A) Abate de Árvores por motivo de Obras Rodoviárias
B) Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem
C) Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores podem ser removidas, sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão, a adotar baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa, pelos Serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia.
D) Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público
ANEXO V
Classificação de arvoredo de interesse municipal
Valores de referência para os sub-parâmetros dendrométricos relativos ao critério de porte
(a que se refere o Artigo 21.º)
(ver documento original)
315673203