O processo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal deve respeitar os seguintes passos:
A) Iniciativa do procedimento
- 1 -O procedimento administrativo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta por cidadãos ou movimentos de cidadãos, podendo o Município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
- 2 -A proposta de classificação subscrita por cidadãos ou movimentos de cidadãos é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Baião, em www.cmbaiao.pt, o qual deve conter, pelo menos, campos para inserção dos seguintes dados:
- a)Identificação do(s) requerente(s);
- b)Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
- c)Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
- 3 -Ao requerimento deve ser anexa pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
- 4 -O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.
- 5 -O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P. por correio eletrónico.
B) Apreciação do processo de classificação
A Divisão de Manutenção, Obras e Ambiente da Câmara Municipal de Baião, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica (segundo o disposto no Artigo 9.º do presente regulamento) ao exemplar ou conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
- a)Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
- b)Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
- c)Identificação da espécie ou espécies vegetais;
- d)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
- e)Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
- f)Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
C) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
- 1 -Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação.
- 2 -O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
- 3 -A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
- a)O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
- b)O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
- c)A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
- d)A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
- e)Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
- 5 -O arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse Municipal:
- a)Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 20 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
- b)Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa o para as árvores «colunares» e fastigiadas numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;
- 6 -São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse Municipal, designadamente:
- a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
- b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
- c)O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
- d)Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados;
- 7 -Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas (segundo o disposto no artigo 9.º do presente regulamento), desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, nomeadamente se estiverem associadas à gestão tradicional do arvoredo em questão.
D) Relatório e discussão
- 1 -Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo, que habilitem a decisão do procedimento.
- 2 -Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
- 3 -O projeto de decisão deve conter:
- a)O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
- b)A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar.
- c)A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites.
- d)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer da DMOA.
- e)O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise.
- f)O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados.
- g)O prazo para a pronúncia dos interessados.
E) Declaração de Interesse Municipal
- 1 -Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo urbano, devidamente fundamentada.
- 2 -A desclassificação do arvoredo urbano segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
- 3 -Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo urbano são comunicados ao ICNF I. P.
F) Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
- 1 -O arvoredo urbano classificado de Interesse Municipal deverá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Município, após parecer da DMOA.
- 2 -É da responsabilidade da DMOA proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização.
- 3 -Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação.
- 4 -É divulgado na página oficial do Município de Baião o Registo do Arvoredo Urbano de Interesse Municipal, ficando disponível ao público.
G) Sobreposição de classificações
- 1 -A classificação pelo ICNF I. P. de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse Municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
- 2 -A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação Municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
- 3 -O Município comunica ao ICNF I. P. o início do procedimento de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.
H) Monitorização
Após a classificação do arvoredo urbano como de interesse Municipal, a DMOA, pelos serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia, deve efetuar avaliação periódica anual do estado de conservação do arvoredo.