- 1 -As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos gráficos aprovados pela Câmara Municipal, constantes no Anexo I do presente regulamento.
- 2 -As placas toponímicas e respetivos suportes devem respeitar a seguinte composição:
- a)A primeira linha conterá a denominação do tipo de via ou espaço público;
- b)A segunda linha conterá o nome;
- c)A terceira linha, que é opcional, conterá o título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública;
- d)A quarta linha, que é opcional, conterá a data respetiva (no caso de se tratar de uma pessoa, o ano de nascimento e de óbito; no caso de um evento, a data respetiva; no caso de um facto temporalmente definido, as respetivas datas de enquadramento).
- 3 -Para além da denominação do tipo de via ou espaço público e do topónimo, poderá conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
- 4 -Deverão ser mantidas e preservadas as placas existentes a que se reconheça valor artístico e histórico.
Artigo 21.º — Composição Gráfica
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020