Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo critério devidamente justificado dos serviços da Câmara Municipal, para tal competente, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração a partir do arruamento principal.
Artigo 28.º — Norma supressiva
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020