Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Torres Novas
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º, na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k), ss) e tt) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na alínea h), do artigo 14.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual e ainda do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e precedido do cumprimento do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo (aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).
Objeto
Definições
Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer. Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda;
Competências
Natureza
A Comissão Municipal de Toponímia, a designar pela Câmara Municipal, é o órgão consultivo da Câmara para as questões da toponímia.
Composição e Funcionamento
Competências da Comissão Municipal de Toponímia
À Comissão compete:
Apoio Administrativo e técnico
Iniciativa
Consulta às juntas de freguesia
Designações Toponímicas
Características dos Topónimos
Critérios na Atribuição de Topónimos
Deliberações da Câmara Municipal
Alteração de Topónimos
Oficialização de Topónimos
Arruamentos privados
Publicitação, Divulgação e Registo de Topónimos
Competência para Execução, Colocação e Manutenção das Placas Toponímicas
Local de Afixação das Placas Toponímicas
Composição Gráfica
Identificação Provisória
Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as vias e espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não pode ser efetuada.
Manutenção das Placas Toponímicas
Compete às juntas de freguesia a conservação, limpeza e manutenção das placas toponímicas.
Responsabilidade por Danos
Numeração e autenticação
Atribuição de numeração
Regras de numeração
Norma supressiva
Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo critério devidamente justificado dos serviços da Câmara Municipal, para tal competente, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração a partir do arruamento principal.
Registo de numeração
Características gráficas
As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer às normas constantes no Anexo II deste Regulamento, mas não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm.
Colocação e localização
Conservação e limpeza
Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Irregularidades na numeração
Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifique irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente regulamento no prazo de 30 dias a contar da data de intimação.
Proibições
Contraordenações
Sem prejuízo, da eventual responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação, punível com coima, o não cumprimento ou violação de qualquer norma impositiva prevista neste regulamento.
Montante das Coimas
Instrução e aplicação das coimas
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Interpretação e casos omissos
As lacunas, omissões ou dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal, ou caso de estar delegada ou subdelegada a competência, respetivamente pelo presidente da câmara ou vereador.
Alteração do Regulamento
O presente Regulamento Municipal poderá ser alterado sempre que existam motivos relevantes devidamente justificados.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte da sua publicação, nos termos legais.
ANEXO I
Modelos gráficos de placas toponímicas
(ver documento original)
ANEXO II
Modelos gráficos de numeração de polícia
(ver documento original)
313797771