- 1 -A contraordenação prevista no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250,00 a (euro) 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 36.º — Montante das Coimas
Vigente desde: 30/12/2020
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