Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos ao presente Regulamento é resolvida mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou pela Câmara Municipal, de acordo com as competências legalmente atribuídas.
Artigo 33.º — Interpretação e preenchimento de lacunas
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020