- 1 -Constituem obrigações dos beneficiários referidos no artigo anterior os seguintes termos:
- a)Manutenção da atividade e da sede fiscal até ao final do terceiro mês subsequente à decisão referida no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento;
- b)Manutenção do nível líquido de emprego relevante para efeitos da aplicação do presente regulamento no final do terceiro mês subsequente à decisão referida no n.º 1 do artigo 10.º;
- c)Não possuir dívidas para com o Município de Leiria;
- d)Declarações relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, ou autorização para consulta eletrónica das situações;
- e)Não ser objeto de um processo de insolvência nos termos do Código da Insolvência e recuperação de Empresa.
- 2 -Não relevam para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 anterior as seguintes situações:
- a)As cessações de contratos de trabalho em que o empregador demonstre terem sido por motivo de morte, invalidez, de reforma por velhice, por despedimento por facto imputável ao trabalhador ou ainda de este ter sofrido de uma doença grave que o impossibilite de trabalhar, ter tido um acidente de onde resulte incapacidade ou ainda existir impedimento legal;
- b)As cessações ou não renovações do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;
- c)Sócios que deixem de constar da declaração de remunerações entregue na Segurança Social.
- 3 -Para efeitos do controlo do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, os beneficiários devem enviar ao responsável pela direção do procedimento, através do endereço [email protected], no final do quarto mês seguinte à decisão referida no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, a seguinte informação, consoante a respetiva situação:
- a)Caso o beneficiário seja uma sociedade comercial, certidão permanente da mesma, apenas nas situações em que a certidão entregue aquando da apresentação da candidatura tiver caducado;
- b)Caso o beneficiário seja um empresário em nome individual, certidão negativa da cessação de atividade ou declaração emitida por contabilista certificado, acompanhada da situação cadastral da atividade impressa via Portal das Finanças, que contenham uma clara referência à data a que se refere a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 anterior;
- c)Declaração de remunerações mensal entregue na Segurança Social relativa ao mês a que se refere a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 anterior;
- d)Quaisquer outros factos que possam suscitar uma conclusão diferente daquela que resultar da avaliação dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
- 4 -Os empresários em nome individual beneficiários que na fase de candidaturas tenham apresentado a declaração referida no n.º 4 do artigo 8.º, devem ainda enviar, no prazo e para o endereço referidos no número anterior, a declaração do IRS do ano 2019.
Artigo 13.º — Obrigações e deveres dos beneficiários
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020