- 1 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)"Nível líquido de Emprego": a média, por defeito, do número de postos de trabalho, existentes no concelho de Leiria, constantes das folhas da Segurança Social dos três meses imediatamente anteriores ao da candidatura, excluindo para o efeito os contratos de trabalho a termo certo;
- b)"Quebra de faturação":
- i)A quebra de faturação igual ou superior a 25 % aferida pela comparação entre a faturação média de 2020 e a faturação média em período homólogo do ano anterior;
- ii)Caso a entidade beneficiária tenha início de atividade em 2020, a quebra de faturação igual ou superior a 25 % é aferida considerando que os meses em falta serão objeto de anualização de acordo com a informação relevante disponível. Para o cálculo da quebra de faturação, o mesmo será realizado tendo como referência as variações semestrais estimadas;
- c)"Volume de negócios": Valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo;
- d)"Microempresas": empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020