Os edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo E não têm condições de salvaguarda, podendo ser demolidos, reconstruídos, ampliados ou alterados, desde que os edifícios que resultem dessas operações não ultrapassem a altura da fachada predominante do troço da frente edificada onde se insere o edifício e respeitem as demais normas regulamentares que se lhe apliquem.
Artigo 16.º — Edificações do tipo E
Vigente desde: 20/09/2022
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Em vigor desde 20/09/2022