Projeto da 1.ª alteração ao Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria - consulta pública
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 25 de junho de 2014, pelo Aviso (extrato) n.º 7454/2014, de 2 de abril.
Alteração ao Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 27.º, 29.º, 30.º, 37.º, 38.º, 39.º e 40.º do Regulamento do Centro Histórico de Leiria, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos de aplicação deste regulamento entende-se por:
- a)[...];
- b)Cave - O piso de um edifício situado abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado, podendo ser visível até 1 metro de altura, medido no ponto médio da fachada principal confinante com a via pública, relativamente ao perfil natural do terreno;
- c)[...];
- d)Cota de soleira - A cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;
- e)Altura da fachada - A dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)Alinhamento - A delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações em que confrontam com a via pública.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Em todas as obras de construção ou de ampliação, a profundidade máxima admitida é aquela que estiver definida no Plano Diretor Municipal para as fachadas tardoz dos edifícios confinantes.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)(Revogada);
- b)(Revogada);
- c)(Revogada);
- d)(Revogada);
- e)Os casos em que seja determinado um novo alinhamento.
- 3 -As ampliações em profundidade só são permitidas desde que fiquem asseguradas as condições de exposição solar e de salubridade, tanto do edifício ampliado como dos existentes na envolvente.
Artigo 9.º
[...]
As novas edificações e as ampliações de edifícios devem respeitar a altura predominante das fachadas da frente edificada do arruamento em que se integrem.
Artigo 11.º
[...]
Os parâmetros de estacionamento de veículos são os determinados pelo Plano Diretor Municipal de Leiria, incluindo as exceções nele previstas.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As intervenções nos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo A, devem contribuir para a manutenção da imagem exterior dos mesmos, do seu sistema construtivo e da respetiva organização.
- 2 -Nos edifícios a que se refere o número anterior apenas são permitidas obras de demolição, reconstrução, alteração ou ampliação depois de verificada ruína, nos termos do disposto no artigo 18.º, ou em situações excecionais devidamente fundamentadas, sempre com parecer favorável vinculativo da entidade ou entidades com tutela sobre o imóvel.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As intervenções nos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo B devem:
- a)Contribuir para a manutenção da imagem exterior dos mesmos, da respetiva morfologia e dos seus aspetos originais;
- b)Manter a altura da fachada do edifício;
- c)Respeitar a geometria das coberturas, salvo se for demonstrada a vantagem da sua alteração para melhor se articular com os edifícios confinantes ou corrigir adulterações ao desenho original.
- 2 -São permitidas alterações das fachadas para abertura de novos vãos ou alargamento dos existentes, sempre que sirvam para garantir o acesso automóvel ao estacionamento criado no interior dos edifícios ou quando se destinem a assegurar condições de habitabilidade, no piso térreo, ou em outras situações, devidamente fundamentadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 23.º
- 3 -Havendo condições para o aproveitamento do desvão da cobertura, é permitida a introdução de trapeiras, com formas e dimensões adequadas ao seu desenho.
- 4 -É admitida a alteração do interior dos edifícios, desde que sejam mantidos os elementos notáveis do esquema tipológico de base e os elementos arquitetonicamente relevantes.
- 5 -É admitida a ampliação para espaço livre privado, desde que observadas as condições previstas no artigo 40.º
- 6 -Apenas é permitida a demolição integral ou a demolição de elementos estruturais, especialmente das fachadas, em caso de declaração de ruína nos termos do artigo 18.º
Artigo 14.º
[...]
- 1 -As intervenções nos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo C devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Contribuir para a manutenção da imagem exterior dos mesmos, da sua morfologia e aspetos originais;
- b)Manter a altura da fachada dos edifícios, salvo nos casos em que seja necessário aumentar o pé direito dos pisos ou por razões de reforço estrutural, devidamente fundamentados, situações em que é permitido um aumento até 0,30 m;
- c)Respeitar a geometria das coberturas, salvo se for demonstrada a vantagem da sua alteração para melhor se articular com os edifícios confinantes ou corrigir adulterações ao desenho original.
- 2 -São permitidas alterações das fachadas para abertura de novos vãos ou alargamento dos existentes, sempre que sirvam para garantir o acesso automóvel ao estacionamento criado no interior dos edifícios ou quando se destinem a assegurar condições de habitabilidade, no piso térreo, ou em outras situações, devidamente fundamentadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 23.º
- 3 -É permitida a demolição de fachadas a tardoz, que não confrontem com espaço público, nas seguintes condições:
- a)Quando o estado de conservação destes elementos o justificar;
- b)Quando tenham sido objeto de alterações que as descaracterizaram;
- c)Quando se justificar uma ampliação;
- d)Para permitir a criação de caves destinadas a estacionamento.
- 4 -Havendo condições para o aproveitamento do desvão da cobertura, é permitida a introdução de trapeiras, com formas e dimensões adequadas ao seu desenho.
- 5 -É permitida a reorganização espacial interna para adaptação a novos usos, com o aproveitamento, sempre que possível, dos elementos estruturais ou de outros elementos notáveis.
- 6 -É admitida a ampliação para espaço livre privado, desde que observadas as condições previstas no artigo 40.º
- 7 -É permitida a demolição integral no caso de declaração de ruína nos termos do artigo 18.º
Artigo 15.º
[...]
Nas intervenções dos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo D é admitido:
- a)A ampliação, em altura, dos edifícios, desde que não ultrapasse a altura da fachada predominante no troço da frente edificada onde se insere o edifício e seja mantida a sua identidade arquitetónica;
- b)A demolição do espaço interior e de fachadas posteriores do edifício, desde que não haja elementos arquitetónicos ou tipológicos relevantes;
- c)A alteração das fachadas para abertura de novos vãos ou alargamento dos existentes, sempre que sirvam para garantir o acesso automóvel ao estacionamento criado no interior dos edifícios ou quando se destinem a assegurar condições de habitabilidade, no piso térreo, ou em outras situações, devidamente fundamentadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 23.º
- d)A ampliação para espaço livre privado, desde que observadas as condições previstas no artigo 40.º;
- e)A demolição integral no caso de declaração de ruína nos termos do artigo 18.º
Artigo 16.º
[...]
Os edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo E não têm condições de salvaguarda, podendo ser demolidos, reconstruídos, ampliados ou alterados, desde que os edifícios que resultem dessas operações não ultrapassem a altura da fachada predominante do troço da frente edificada onde se insere o edifício e respeitem as demais normas regulamentares que se lhe apliquem.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 6 do artigo 13.º, do n.º 7 do artigo 14.º e da alínea e) do artigo 15.º, a verificação de ruína, destinada a avaliar a estabilidade e a segurança do edifício ou de partes dele e a presença de elementos de interesse patrimonial a preservar, é precedida de vistoria a realizar pelos competentes serviços técnicos municipais e, nos casos previstos na lei, pela entidade que tutela o património.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -As intervenções nas coberturas de edifícios, assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo A, B e C, devem respeitar a geometria das coberturas originais e o tipo de telha, não sendo admitida a alteração do número dos planos de inclinação das águas, designadamente as coberturas do tipo mansarda.
- 2 -É permitida a construção de trapeiras com desenho e dimensões adequadas à geometria da cobertura.
- 3 -As coberturas das novas edificações ou as resultantes de obras de ampliação de edifícios existentes devem adequar-se à envolvente, através da utilização de coberturas inclinadas, revestidas a telha cerâmica ou outro material que pela sua cor e textura permitam a sua integração no conjunto das coberturas.
- 4 -É permitida, em casos excecionais devidamente fundamentados, a utilização de coberturas planas revestidas com outros materiais, desde que não sejam visíveis do espaço público ou não causem impacto na imagem de conjunto das coberturas do Centro Histórico.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São permitidos outros materiais de revestimento, desde que não contribuam para a descaracterização do edifício existente.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 29.º
[...]
As empenas devem ser rebocadas e pintadas, podendo ser adotadas outras soluções, desde que aprovadas pela entidade ou entidades com tutela sobre o imóvel.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sempre que haja necessidade de substituir elementos de cantaria, devem ser utilizadas peças de material e dimensões idênticos.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -(Revogado.)
Artigo 38.º
[...]
- 1 -A utilização de frações para comércio e serviços apenas é permitida no piso térreo e no primeiro piso, podendo esta determinação ser dispensada sempre que o edifício seja, na sua totalidade, ocupado por uma única atividade.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -(Revogado.)
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Nas zonas abrangidas pela subcategoria de solo História e Património, de acordo com o Plano Diretor Municipal, devem ser mantidas as áreas de logradouro.
- 2 -Sempre que a área do logradouro seja superior a metade da área da parcela, aquela pode ser edificada, até ao limite de 50 % da área total da parcela.
- 3 -No caso de demolição integral de edifícios e nas parcelas de terreno não edificadas os logradouros devem respeitar o disposto nos números anteriores.
- 4 -Na construção de caves para estacionamento, não se aplica o disposto nos números anteriores.
- 5 -A impermeabilização do logradouro não pode exceder 10 % da sua área, com exceção dos casos em que a parcela seja ocupada por caves para estacionamento.
Aditamento ao Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria
É aditado ao Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Das edificações existentes
As intervenções nos edifícios existentes, assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo A e do tipo B, arquitetonicamente relevantes, bem como os do tipo C e do tipo D, que embora sendo edifícios de acompanhamento, contribuam para a identidade do conjunto urbano do Centro Histórico, devem submeter-se aos critérios de salvaguarda indicados para cada uma das tipologias.
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a), b, c), e d) do n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 37.º, os n.os 2 e 3 do artigo 38.º e o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 25 de junho de 2014, pelo Aviso (extrato) n.º 7454/2014, de 2 de abril.
Republicação
O Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria, com as necessárias correções materiais resultantes da presente alteração, é republicado em anexo.
Entrada em vigor
A alteração ao Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República."
9 de setembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Regulamento Municipal do Centro Histórico de Leiria
Objeto
O presente regulamento tem como objeto estabelecer um conjunto de regras que visam orientar a transformação do conjunto urbano do Centro Histórico, definindo condições essenciais para a sua renovação, recuperação e reutilização, mantendo o caráter essencial da sua arquitetura e imagem urbana.
Âmbito
Definições
Para efeitos de aplicação deste regulamento entende-se por:
Da responsabilidade do arquiteto
Os projetos de arquitetura na área abrangida pelo presente regulamento têm, obrigatoriamente, de ser elaborados por arquiteto.
Património e bens arqueológicos
Quarteirão e Lote
Alinhamentos
Profundidade dos edifícios
Cércea
As novas edificações e as ampliações de edifícios devem respeitar a altura predominante das fachadas da frente edificada do arruamento em que se integrem.
Caves
É permitida a construção de caves, desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
Estacionamento
Os parâmetros de estacionamento de veículos são os determinados pelo Plano Diretor Municipal de Leiria, incluindo as exceções nele previstas.
Das edificações existentes
As intervenções nos edifícios existentes, assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo A e do tipo B, arquitetonicamente relevantes, bem como os do tipo C e do tipo D, que embora sendo edifícios de acompanhamento, contribuam para a identidade do conjunto urbano do Centro Histórico, devem submeter-se aos critérios de salvaguarda indicados para cada uma das tipologias.
Edificações do tipo A
Edificações do tipo B
Edificações do tipo C
Edificações do tipo D
Nas intervenções dos edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo D é admitido:
Edificações do tipo E
Os edifícios assinalados na planta do anexo ao presente regulamento como sendo do tipo E não têm condições de salvaguarda, podendo ser demolidos, reconstruídos, ampliados ou alterados, desde que os edifícios que resultem dessas operações não ultrapassem a altura da fachada predominante do troço da frente edificada onde se insere o edifício e respeitem as demais normas regulamentares que se lhe apliquem.
Obras de demolição
Verificação de ruína
Demolições ilegais
Coberturas
Trapeiras
Apenas são permitidas trapeiras quando se adequem à geometria das vertentes da cobertura, não podendo exceder a altura da linha da cumeeira.
Corpos balançados
Os corpos balançados são admitidos sobre áreas públicas, nos seguintes casos:
Vãos
Caixilharias exteriores
Sistemas de obscurecimento
Nos edifícios existentes não são admitidas as portadas exteriores e os estores exteriores ou com caixa exterior, exceto quando estes elementos façam parte do desenho original do edifício e se ajustem às características arquitetónicas da edificação.
Marquises
Nos edifícios existentes não são admitidas marquises, exceto quando façam parte do desenho original do edifício ou sejam previstas em alçados não confinantes com o espaço público, e se ajustem às características arquitetónicas da edificação.
Revestimentos de fachadas
Socos e embasamentos
Nos edifícios existentes devem ser mantidos os socos e embasamentos, nas suas dimensões, materiais e acabamentos tradicionais.
Empenas
As empenas devem ser rebocadas e pintadas, podendo ser adotadas outras soluções, desde que aprovadas pela entidade ou entidades com tutela sobre o imóvel.
Cantarias
Beirados, cornijas, platibandas, goteiras e gárgulas
Os beirados, cornijas, platibandas, goteiras e gárgulas devem ser mantidos nas obras a realizar nos edifícios existentes do tipo A, B e C.
Caleiras, rufos e tubos de queda
Chaminés e claraboias
As características e proporções das chaminés e claraboias existentes devem ser mantidas quando participem da caracterização arquitetónica dos edifícios existentes do tipo A, B, C e D.
Painéis solares
Aparelhos de ar condicionado, saídas de fumo e ventiladores
Utilização das edificações
Habitação
Comércio e serviços
Estabelecimentos de restauração e ou bebidas, recintos de diversão de natureza não artística e recintos de diversão provisórios
Logradouros
Elementos arbóreos a preservar
Os elementos arbóreos existentes nos logradouros deverão ser preservados, não se admitindo qualquer tipo de intervenção prejudicial, exceto se prevista em projeto de intervenção paisagística, em caso de doença ou envelhecimento acentuado, ou ainda por outras razões devidamente fundamentadas, ficando em qualquer dos casos sujeita ao parecer favorável da entidade ou entidades competentes.
Delegação de competências
A Câmara Municipal de Leiria pode delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores ou nos trabalhadores dos serviços municipais, as competências que lhe são cometidas no presente regulamento.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente regulamento é da competência dos serviços municipais, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão resolvidas com recurso às leis aplicáveis sobre a matéria ou subsidiariamente por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
315685719