- 1 -Nas intervenções sobre as fachadas dos edifícios existentes do tipo A, B, C e D devem ser preservadas a dimensão e a organização dos vãos.
- 2 -A abertura de novos vãos ou a alteração dos existentes, quando permitidas, devem adequar-se à composição da fachada.
Artigo 23.º — Vãos
Vigente desde: 20/09/2022
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