- 1 -A colocação de painéis solares apenas é permitida em locais não visíveis dos principais pontos de observação panorâmicos públicos ou das vias públicas, ou se forem constituídos por elementos que, pelas suas características, se integrem na cobertura.
- 2 -Os painéis solares devem possuir uma espessura não superior a 5 cm e devem integrar-se na cobertura, em envidraçados ou outros elementos construtivos de modo a ficarem camuflados, não sendo permitida a colocação de termoacumuladores no exterior, ou estruturas visíveis para suporte dos painéis.
Artigo 34.º — Painéis solares
Vigente desde: 20/09/2022
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