- 1 -A utilização dos edifícios e a instalação de equipamentos mecânicos, elétricos ou de outro tipo, que apresentem incompatibilidades com o caráter ou o ambiente da edificação, ou do conjunto de edificações em que se inserem, não serão permitidas ou autorizadas.
- 2 -Os usos ou utilizações geradoras de efeitos nocivos não serão igualmente permitidos ou autorizados.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se efeitos nocivos:
- a)No âmbito do trânsito e estacionamento, as elevadas solicitações de estacionamento na via pública, os congestionamentos de tráfego em resultado da circulação de elevado número de veículos e a circulação e acesso de veículos pesados;
- b)No âmbito da estabilidade, segurança e estética das edificações, o agravamento das sobrecargas nas suas estruturas portantes e fundações e a instalação de equipamentos incompatíveis com a manutenção da estabilidade, segurança, estética ou enquadramento da edificação no conjunto em que se insere;
- c)No âmbito da salubridade e proteção do meio ambiente, a poluição sonora, atmosférica e com resíduos sólidos, com perigo para a saúde e bem-estar públicos;
- d)No âmbito da segurança contra incêndios e outros acidentes, a existência de produtos químicos, tóxicos ou inflamáveis que constituam um fator de perigo.
Artigo 36.º — Utilização das edificações
Vigente desde: 20/09/2022
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