Os elementos arbóreos existentes nos logradouros deverão ser preservados, não se admitindo qualquer tipo de intervenção prejudicial, exceto se prevista em projeto de intervenção paisagística, em caso de doença ou envelhecimento acentuado, ou ainda por outras razões devidamente fundamentadas, ficando em qualquer dos casos sujeita ao parecer favorável da entidade ou entidades competentes.
Artigo 41.º — Elementos arbóreos a preservar
Vigente desde: 20/09/2022
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