- 1 -Ao património arqueológico aplica-se a legislação em vigor, devendo ser privilegiada a proteção, conservação e, se possível, a valorização dos vestígios arqueológicos.
- 2 -No sentido de acautelar a proteção do património e bens arqueológicos, todos os trabalhos ou atividades que envolvam transformação, revolvimentos ou remoção de terreno do solo e subsolo, bem como demolição ou modificação de construções ou outros que envolvam a transformação da topografia ou da paisagem, implicam obrigatoriamente a realização de trabalhos arqueológicos, cuja tipologia depende do parecer prévio das entidades competentes.
- 3 -As medidas de salvaguarda mencionadas no número anterior poderão implicar intervenções arqueológicas preventivas e de salvamento, a definir face aos projetos de cada uma das obras a realizar.
Artigo 5.º — Património e bens arqueológicos
Vigente desde: 20/09/2022
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Em vigor desde 20/09/2022