- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de procederem à respetiva reparação, fixando-se, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior dentro do prazo concedido, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, acrescidas de uma taxa de 50 % que reverte a favor da Junta de Freguesia.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes fora fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 25.º — Deteriorações
Vigente desde: 13/09/2024
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Em vigor desde 13/09/2024