- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente deteriorado de tal forma que se verifique a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.
Artigo 28.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
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